quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Auxilio doença negado pelo INSS

auxilio doenca inss
Muitos são os casos de pessoas impossibilitadas de continuar o seu trabalho ou ofício. São casos em que o trabalhador recebe um laudo médico atestando que a sua incapacidade o desqualifica para o trabalho rotineiro.

A alternativa para evitar a falta de renda é comparecer inicialmente ao INSS e requerer o benefício de auxilio doença.

Nem sempre o INSS analisa as reais condições do trabalhador e acaba indeferindo o benefício previdenciário, mesmo com a apresentação de laudos e receitas médicas.

A solução para esse problema é procurar um advogado especialista em direito previdenciário. Ele poderá dar toda a orientação necessária e verificar se realmente é o caso de entrar com um processo judicial.

Uma vez provado que o trabalhador está incapacitado para o trabalho, terá este o direito ao auxílio doença.

O juiz poderá determinar que o INSS pague todos os benefícios atrasados que o trabalhador incapacitado deixou de receber a contar da data de indeferimento do benefício junto ao INSS.
Infelizmente, muitos são os casos de recusa pelo INSS por motivos desarrazoados.

O trabalhador que tiver o seu benefício indeferido deve procurar imediatamente os seus direitos.

O nosso escritório possui uma equipe altamente especializada em benefícios previdenciários com mais de 1.000 processos ganhos.

Atuamos em todos os Estados e regiões do Brasil. Basta um primeiro contato através de telefone ou e-mail.

Contatos:

(61) 3465-3351

(61) 8129-1197

(61) 8605-3774

Emails:





Turma determina restituição de auxílio-doença suspenso pelo INSS

auxilio doenca advogado
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) volte a pagar o auxílio-doença a que tem direito uma ex-costureira residente no interior da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado, em primeira instância, pela vara federal única de Paulo Afonso/BA.

A beneficiária, nascida em julho de 1940, sofre de dores osteoarticulares difusas e, por isso, ficou incapacitada para o trabalho. Após conceder o auxílio-doença, o INSS decidiu rever a decisão e suspendeu o benefício em abril de 2006. Alegou o ente público que a idosa não preencheu todos os requisitos legais. Insatisfeita, a beneficiária recorreu à Justiça Federal.

Ao analisar o caso, o relator da ação no TRF, desembargador federal Kassio Nunes Marques, deu razão à apelante, então requerente, por entender que ficou comprovada sua incapacidade laboral. A Lei 8.213/91 – que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social – diz que a concessão do auxílio-doença pressupõe a comprovação de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigível e a incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

No caso em questão, o laudo pericial médico atestou que a enfermidade da segurada a impede de continuar trabalhando como costureira. Com relação aos outros dois requisitos, o relator destacou que ambos já haviam sido reconhecidos pelo INSS quando o auxílio-doença foi primeiramente concedido. “Tal o contexto, a concessão do benefício é medida que se impõe, ainda que a incapacidade da autora seja parcial”, frisou o magistrado, ao observar que a Lei n.º 8.213/91 não exige, como fator condicionante, a incapacidade total do segurado.

O relator pontuou, contudo, que o INSS deverá, futuramente, rever o benefício para avaliar “a persistência, a atenuação ou o agravamento” da doença que ocasionou o afastamento do trabalho. A medida, amparada pela mesma lei, determina que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos – exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional –, sob pena de suspensão do benefício.

Com a decisão, a ex-costureira deverá receber todas as parcelas que deixaram de ser pagas, nos últimos seis anos, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 1.ª Turma do Tribunal.


Processo n.º 0001455-64.2007.4.01.3306
Data do julgamento: 14/06/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 05/11/2013



Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Anulada sentença que negou benefício de pensão por morte a rurícola

A Primeira Turma do TRF da 1.ª Região anulou, de ofício, sentença proferida pela 2.ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro (MG) e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a parte autora regularize seus documentos e o Ministério Público seja intimado a se manifestar nos autos. A decisão foi tomada após análise de recurso proposto por rurícola requerendo a concessão de benefício de pensão por morte.

Consta dos autos que o rurícola ajuizou ação de concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa. O autor juntou ao processo a certidão de casamento em que consta sua profissão de lavrador, para fins de comprovação da atividade rurícola de sua falecida esposa. Também foram ouvidas as testemunhas que o requerente apresentou em juízo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente por ausência de início de prova material. Inconformado, o autor recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que os documentos juntados ao processo são suficientes para comprovar a qualidade de rurícola, tendo em vista a extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a condição do marido é extensível à esposa. Alega que os testemunhos ouvidos foram sólidos no sentido de que sua falecida esposa sempre trabalhou na lida rural.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Cláudia Tourinho Scarpa, explicou que para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: o óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.

De acordo com a magistrada, o recorrente juntou aos autos as certidões de nascimento dos filhos maiores, sendo um deles dependente no momento da propositura da ação, e deixou de juntar o registro de nascimento do filho menor e de outro filho também mencionado nos depoimentos das testemunhas. “Verifica-se, portanto, que há filhos dependentes que fariam jus ao benefício da pensão por morte, juntamente com o esposo da falecida, devendo ser incluídos no pólo ativo da demanda”, ressaltou.

A relatora também ponderou em seu voto que o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, e havendo filho menor de idade, absolutamente incapaz, intimou-o a manifestar-se nos autos.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0004672-17.2012.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 04/09/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1):


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região