A Primeira Turma do TRF da 1.ª
Região anulou, de ofício, sentença proferida pela 2.ª Vara Cível da Comarca de
João Pinheiro (MG) e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim
de que a parte autora regularize seus documentos e o Ministério Público seja
intimado a se manifestar nos autos. A decisão foi tomada após análise de
recurso proposto por rurícola requerendo a concessão de benefício de pensão por
morte.
Consta dos autos que o rurícola
ajuizou ação de concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa.
O autor juntou ao processo a certidão de casamento em que consta sua profissão
de lavrador, para fins de comprovação da atividade rurícola de sua falecida
esposa. Também foram ouvidas as testemunhas que o requerente apresentou em
juízo.
Em primeira instância, o pedido
foi julgado improcedente por ausência de início de prova material.
Inconformado, o autor recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que os
documentos juntados ao processo são suficientes para comprovar a qualidade de
rurícola, tendo em vista a extensa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no sentido de que a condição do marido é extensível à esposa.
Alega que os testemunhos ouvidos foram sólidos no sentido de que sua falecida
esposa sempre trabalhou na lida rural.
Ao analisar o caso, a relatora,
juíza federal convocada Cláudia Tourinho Scarpa, explicou que para que os
dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por
morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: o óbito do
segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.
De acordo com a magistrada, o
recorrente juntou aos autos as certidões de nascimento dos filhos maiores,
sendo um deles dependente no momento da propositura da ação, e deixou de juntar
o registro de nascimento do filho menor e de outro filho também mencionado nos
depoimentos das testemunhas. “Verifica-se, portanto, que há filhos dependentes
que fariam jus ao benefício da pensão por morte, juntamente com o esposo da
falecida, devendo ser incluídos no pólo ativo da demanda”, ressaltou.
A relatora também ponderou em
seu voto que o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função
jurisdicional do Estado, e havendo filho menor de idade, absolutamente incapaz,
intimou-o a manifestar-se nos autos.
A decisão foi unânime.
Processo n.º
0004672-17.2012.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 04/09/2013
Publicação no diário oficial
(e-DJF1):
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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