sábado, 1 de março de 2014

Requerimento administrativo ao INSS não é obstáculo para concessão de auxílio-reclusão

auxilio reclusao inss
O dependente de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) teve o garantido o pagamento do auxílio-reclusão pelo TRF 1.ª Região. A decisão, unânime, negou provimento à apelação da autarquia, que alega que o dependente não havia feito o pedido administrativamente. Assim, segundo seu entendimento, o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito.

Na primeira instância, o autor, filho do presidiário, comprovou que preenchia todos os quesitos para pleitear o benefício. Portanto, o Juízo de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-reclusão.

Auxílio-reclusão é um benefício garantido aos segurados do INSS e tem a finalidade de amparar os dependentes do segurado no período em que ele estiver preso em regime fechado ou semi-aberto. Além de estar na condição de segurado no momento da prisão, é exigido ainda que o preso possua baixa renda e que comprove a qualidade de dependente do beneficiário (art. 80 da Lei n.º 8.213/91).
O INSS recorreu, alegando que a sentença deveria ser anulada diante da inexistência de prévio requerimento administrativo.

Os desembargadores da 2ª Turma entenderam que a falta do requerimento não é obstáculo para a concessão do benefício. “A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que não é motivo para se extinguir o processo, por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo”, afirmou o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Lima, que citou julgamento proferido na AC 0071813-53.2012.4.01.9199/RO, de relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, da 1.ª Turma do TRF1, julgado em 05/02/2013.

Processo n.º 480776920134019199
Data de julgamento: 09/12/2013
Publicação:

FP/MH


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Trabalhadora rural tem direito à aposentadoria por invalidez por lombalgia crônica

aposentadoria rural
O TRF da 1.ª Região concedeu a uma trabalhadora rural o direito à aposentadoria por invalidez. A 2.ª Turma do Tribunal chegou ao entendimento, de forma unânime, após julgar apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1.ª Vara Cível da Comarca de Viçosa/MG, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício.


O INSS sustenta que a parte autora não é total e definitivamente incapaz e, portanto, não faz jus à aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, que, na hipótese de o pedido ser mantido, a data inicial do benefício seja a mesma da apresentação do laudo pericial.


A Lei n.º 8.213/91 prevê como requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, além da comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.


Segundo o relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, os documentos apresentados pela requerente configuram indício razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero (na dúvida, em favor do mais fraco), adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos tribunais regionais federais (TRFs). “A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da apelante e do finado marido da autora. As testemunhas foram suficientemente esclarecedoras e demonstraram o exercício da atividade de rurícola da requerente. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, cumprida a carência prevista no artigo 25, I, da Lei n.º 8213/91”, afirmou.


Quanto à questão da incapacidade laboral, o magistrado destacou que o laudo pericial informa que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício da profissão de lavradora, por estar acometida de lombalgia crônica e osteoartrose. “Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez”, definiu o relator. Márcio Barbosa Maia estabeleceu, ainda, que o benefício deve ser imediatamente concedido, a partir do primeiro requerimento administrativo. Já as prestações em atraso devem ser pagas a partir da propositura da ação ou do requerimento administrativo, caso exista, após o julgamento definitivo da ação.



Processo n.º 633896120084019199
Data do julgamento: 04/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/01/2014
TS


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Perícia para concessão de auxílio-doença não pode ser feita por médico particular

O TRF da 1.ª Região determinou a realização de nova perícia médica para concessão de auxílio-doença ou para sua conversão em aposentadoria por invalidez. A decisão foi unânime na 2.ª Turma do Tribunal após o julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em ação movida por uma segurada, julgou procedente o pedido de benefício.

Para a concessão do auxílio-doença, o segurado deve ser submetido a  perícia médica a fim de que seja comprovada a sua invalidez para o trabalho. No caso, o perito designado para a realização dos exames é médico particular da autora desde 2008, conforme ele mesmo reconheceu no laudo pericial.

O artigo 138 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os peritos também estão sujeitos a impedimento e suspeição. Além disso, a Resolução 1931/2009 do Conselho Federal de Medicina (CFM) veda ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa da sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Assim, o relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que ficou configurado o impedimento descrito pelo CPC, motivo pelo qual deve ser determinada a realização de nova perícia. “A prova pericial é de suma importância para o deslinde da ação, motivo pelo qual deve se revestir de formalidades previstas em lei, devendo o Juízo, ao designar o perito, observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 423 do CPC (AC 0040567-44.2009.4.01.9199 / MG, Rel. desembargadora federal Mônica Sifuentes, 2.ª Turma, e-DJF1 p.586 de 15/08/2012)”, votou o magistrado, citando jurisprudência do TRF1.

Assim, o relator anulou a sentença e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para realização de nova prova pericial e continuidade do processamento da ação.

Processo n.º 0040703-36.2012.4.01.9199
Data do julgamento: 09/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/01/2014


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Auxilio doença negado pelo INSS

auxilio doenca inss
Muitos são os casos de pessoas impossibilitadas de continuar o seu trabalho ou ofício. São casos em que o trabalhador recebe um laudo médico atestando que a sua incapacidade o desqualifica para o trabalho rotineiro.

A alternativa para evitar a falta de renda é comparecer inicialmente ao INSS e requerer o benefício de auxilio doença.

Nem sempre o INSS analisa as reais condições do trabalhador e acaba indeferindo o benefício previdenciário, mesmo com a apresentação de laudos e receitas médicas.

A solução para esse problema é procurar um advogado especialista em direito previdenciário. Ele poderá dar toda a orientação necessária e verificar se realmente é o caso de entrar com um processo judicial.

Uma vez provado que o trabalhador está incapacitado para o trabalho, terá este o direito ao auxílio doença.

O juiz poderá determinar que o INSS pague todos os benefícios atrasados que o trabalhador incapacitado deixou de receber a contar da data de indeferimento do benefício junto ao INSS.
Infelizmente, muitos são os casos de recusa pelo INSS por motivos desarrazoados.

O trabalhador que tiver o seu benefício indeferido deve procurar imediatamente os seus direitos.

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Turma determina restituição de auxílio-doença suspenso pelo INSS

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A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) volte a pagar o auxílio-doença a que tem direito uma ex-costureira residente no interior da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado, em primeira instância, pela vara federal única de Paulo Afonso/BA.

A beneficiária, nascida em julho de 1940, sofre de dores osteoarticulares difusas e, por isso, ficou incapacitada para o trabalho. Após conceder o auxílio-doença, o INSS decidiu rever a decisão e suspendeu o benefício em abril de 2006. Alegou o ente público que a idosa não preencheu todos os requisitos legais. Insatisfeita, a beneficiária recorreu à Justiça Federal.

Ao analisar o caso, o relator da ação no TRF, desembargador federal Kassio Nunes Marques, deu razão à apelante, então requerente, por entender que ficou comprovada sua incapacidade laboral. A Lei 8.213/91 – que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social – diz que a concessão do auxílio-doença pressupõe a comprovação de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigível e a incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

No caso em questão, o laudo pericial médico atestou que a enfermidade da segurada a impede de continuar trabalhando como costureira. Com relação aos outros dois requisitos, o relator destacou que ambos já haviam sido reconhecidos pelo INSS quando o auxílio-doença foi primeiramente concedido. “Tal o contexto, a concessão do benefício é medida que se impõe, ainda que a incapacidade da autora seja parcial”, frisou o magistrado, ao observar que a Lei n.º 8.213/91 não exige, como fator condicionante, a incapacidade total do segurado.

O relator pontuou, contudo, que o INSS deverá, futuramente, rever o benefício para avaliar “a persistência, a atenuação ou o agravamento” da doença que ocasionou o afastamento do trabalho. A medida, amparada pela mesma lei, determina que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos – exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional –, sob pena de suspensão do benefício.

Com a decisão, a ex-costureira deverá receber todas as parcelas que deixaram de ser pagas, nos últimos seis anos, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 1.ª Turma do Tribunal.


Processo n.º 0001455-64.2007.4.01.3306
Data do julgamento: 14/06/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 05/11/2013



Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Anulada sentença que negou benefício de pensão por morte a rurícola

A Primeira Turma do TRF da 1.ª Região anulou, de ofício, sentença proferida pela 2.ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro (MG) e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a parte autora regularize seus documentos e o Ministério Público seja intimado a se manifestar nos autos. A decisão foi tomada após análise de recurso proposto por rurícola requerendo a concessão de benefício de pensão por morte.

Consta dos autos que o rurícola ajuizou ação de concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa. O autor juntou ao processo a certidão de casamento em que consta sua profissão de lavrador, para fins de comprovação da atividade rurícola de sua falecida esposa. Também foram ouvidas as testemunhas que o requerente apresentou em juízo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente por ausência de início de prova material. Inconformado, o autor recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que os documentos juntados ao processo são suficientes para comprovar a qualidade de rurícola, tendo em vista a extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a condição do marido é extensível à esposa. Alega que os testemunhos ouvidos foram sólidos no sentido de que sua falecida esposa sempre trabalhou na lida rural.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Cláudia Tourinho Scarpa, explicou que para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: o óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.

De acordo com a magistrada, o recorrente juntou aos autos as certidões de nascimento dos filhos maiores, sendo um deles dependente no momento da propositura da ação, e deixou de juntar o registro de nascimento do filho menor e de outro filho também mencionado nos depoimentos das testemunhas. “Verifica-se, portanto, que há filhos dependentes que fariam jus ao benefício da pensão por morte, juntamente com o esposo da falecida, devendo ser incluídos no pólo ativo da demanda”, ressaltou.

A relatora também ponderou em seu voto que o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, e havendo filho menor de idade, absolutamente incapaz, intimou-o a manifestar-se nos autos.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0004672-17.2012.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 04/09/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1):


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região