O dependente de um segurado do
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) teve o garantido o pagamento do
auxílio-reclusão pelo TRF 1.ª Região. A decisão, unânime, negou provimento à
apelação da autarquia, que alega que o dependente não havia feito o pedido
administrativamente. Assim, segundo seu entendimento, o processo deveria ser
extinto sem julgamento do mérito.
Na primeira instância, o autor,
filho do presidiário, comprovou que preenchia todos os quesitos para pleitear o
benefício. Portanto, o Juízo de primeiro grau determinou a concessão do
auxílio-reclusão.
Auxílio-reclusão é um benefício
garantido aos segurados do INSS e tem a finalidade de amparar os dependentes do
segurado no período em que ele estiver preso em regime fechado ou semi-aberto.
Além de estar na condição de segurado no momento da prisão, é exigido ainda que
o preso possua baixa renda e que comprove a qualidade de dependente do
beneficiário (art. 80 da Lei n.º 8.213/91).
O INSS recorreu, alegando que a
sentença deveria ser anulada diante da inexistência de prévio requerimento
administrativo.
Os desembargadores da 2ª Turma
entenderam que a falta do requerimento não é obstáculo para a concessão do
benefício. “A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que não é
motivo para se extinguir o processo, por falta de interesse de agir, diante da
ausência de requerimento administrativo”, afirmou o relator, juiz federal
convocado Márcio Barbosa Lima, que citou julgamento proferido na AC
0071813-53.2012.4.01.9199/RO, de relatoria do desembargador federal Kassio
Nunes Marques, da 1.ª Turma do TRF1, julgado em 05/02/2013.
Processo n.º 480776920134019199
Data de julgamento: 09/12/2013
Publicação:
FP/MH
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região




