sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Trabalhadora rural tem direito à aposentadoria por invalidez por lombalgia crônica

aposentadoria rural
O TRF da 1.ª Região concedeu a uma trabalhadora rural o direito à aposentadoria por invalidez. A 2.ª Turma do Tribunal chegou ao entendimento, de forma unânime, após julgar apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1.ª Vara Cível da Comarca de Viçosa/MG, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício.


O INSS sustenta que a parte autora não é total e definitivamente incapaz e, portanto, não faz jus à aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, que, na hipótese de o pedido ser mantido, a data inicial do benefício seja a mesma da apresentação do laudo pericial.


A Lei n.º 8.213/91 prevê como requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, além da comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.


Segundo o relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, os documentos apresentados pela requerente configuram indício razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero (na dúvida, em favor do mais fraco), adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos tribunais regionais federais (TRFs). “A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da apelante e do finado marido da autora. As testemunhas foram suficientemente esclarecedoras e demonstraram o exercício da atividade de rurícola da requerente. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, cumprida a carência prevista no artigo 25, I, da Lei n.º 8213/91”, afirmou.


Quanto à questão da incapacidade laboral, o magistrado destacou que o laudo pericial informa que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício da profissão de lavradora, por estar acometida de lombalgia crônica e osteoartrose. “Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez”, definiu o relator. Márcio Barbosa Maia estabeleceu, ainda, que o benefício deve ser imediatamente concedido, a partir do primeiro requerimento administrativo. Já as prestações em atraso devem ser pagas a partir da propositura da ação ou do requerimento administrativo, caso exista, após o julgamento definitivo da ação.



Processo n.º 633896120084019199
Data do julgamento: 04/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/01/2014
TS


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Perícia para concessão de auxílio-doença não pode ser feita por médico particular

O TRF da 1.ª Região determinou a realização de nova perícia médica para concessão de auxílio-doença ou para sua conversão em aposentadoria por invalidez. A decisão foi unânime na 2.ª Turma do Tribunal após o julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em ação movida por uma segurada, julgou procedente o pedido de benefício.

Para a concessão do auxílio-doença, o segurado deve ser submetido a  perícia médica a fim de que seja comprovada a sua invalidez para o trabalho. No caso, o perito designado para a realização dos exames é médico particular da autora desde 2008, conforme ele mesmo reconheceu no laudo pericial.

O artigo 138 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os peritos também estão sujeitos a impedimento e suspeição. Além disso, a Resolução 1931/2009 do Conselho Federal de Medicina (CFM) veda ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa da sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Assim, o relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que ficou configurado o impedimento descrito pelo CPC, motivo pelo qual deve ser determinada a realização de nova perícia. “A prova pericial é de suma importância para o deslinde da ação, motivo pelo qual deve se revestir de formalidades previstas em lei, devendo o Juízo, ao designar o perito, observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 423 do CPC (AC 0040567-44.2009.4.01.9199 / MG, Rel. desembargadora federal Mônica Sifuentes, 2.ª Turma, e-DJF1 p.586 de 15/08/2012)”, votou o magistrado, citando jurisprudência do TRF1.

Assim, o relator anulou a sentença e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para realização de nova prova pericial e continuidade do processamento da ação.

Processo n.º 0040703-36.2012.4.01.9199
Data do julgamento: 09/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/01/2014


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região