O TRF da 1.ª Região concedeu a
uma trabalhadora rural o direito à aposentadoria por invalidez. A 2.ª Turma do
Tribunal chegou ao entendimento, de forma unânime, após julgar apelação
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da
1.ª Vara Cível da Comarca de Viçosa/MG, que julgou procedente o pedido de
concessão do benefício.
O INSS sustenta que a parte
autora não é total e definitivamente incapaz e, portanto, não faz jus à
aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, que, na hipótese de o pedido ser
mantido, a data inicial do benefício seja a mesma da apresentação do laudo
pericial.
A Lei n.º 8.213/91 prevê como
requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o
preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, além da
comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Segundo o relator do processo,
juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, os documentos apresentados pela
requerente configuram indício razoável de prova material da atividade de
rurícola em atenção à solução pro misero (na dúvida, em favor do mais fraco),
adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos tribunais regionais
federais (TRFs). “A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de
trabalhadora rural da apelante e do finado marido da autora. As testemunhas foram
suficientemente esclarecedoras e demonstraram o exercício da atividade de
rurícola da requerente. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do
labor rural, cumprida a carência prevista no artigo 25, I, da Lei n.º 8213/91”,
afirmou.
Quanto à questão da
incapacidade laboral, o magistrado destacou que o laudo pericial informa que a
autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício da profissão
de lavradora, por estar acometida de lombalgia crônica e osteoartrose.
“Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício
previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez”, definiu o
relator. Márcio Barbosa Maia estabeleceu, ainda, que o benefício deve ser
imediatamente concedido, a partir do primeiro requerimento administrativo. Já
as prestações em atraso devem ser pagas a partir da propositura da ação ou do
requerimento administrativo, caso exista, após o julgamento definitivo da ação.
Processo n.º 633896120084019199
Data do julgamento: 04/12/2013
Publicação no diário oficial
(e-dJF1): 22/01/2014
TS
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
